Soltem-me, pedia Yoani

... Vão ter de escutar Porque se algo tenho é a palavra para falar Yoani Sanchez Uma jovem mulher de Cuba que sofreu violência institucional. Quantas de nós aqui também no Brasil sofreram de violência policial! ...
...
"As duas violências foram muito graves, a doméstica e a institucional. Em ambas, me senti impotente. Mas não ver a quem recorrer é algo que deixa a pessoa muito frustrada, deprimida"

Maria da Penha

segunda-feira, agosto 31, 2009

Ser o que somos.Mulheres

Nós não queremos mudar o que somos, queremos que deixem ser o que somos: Mulheres
 
Ana Maria C. Bruni
 
 
 

domingo, agosto 30, 2009

Se houver alguem aí, diga olá para mim

Meu nome é Ana Maria
Se você estiver aí
Se alguém estiver aí
Se houver alguém aí
 
Qualquer pessoa
Por favor
Você não está sozinha(o)
Por favor
Diga olá para mim
 
Baseado no filme Eu sou a lenda.

sexta-feira, agosto 28, 2009

Mea Culpa

Os Psicopatas Devastadores



O Psicopata
Ele domina a arte da intriga da manipulação
Mesmo porque eles são demasiadamente cerebrais
Eles não estão envolvidos emocionalmente com ninguem
Eles não sentem na verdade nenhum tipo de emoção
Eles fingem que sentem!
Representam as emoções
E assim passam como pessoas comuns
Como gente
Como todo o mundo
Eles fingem que sentem
Como o ator
São atores
Só que o palco deles
é a vida
E o enredo que eles criam
Causam reais devastações na vida das pessoas

-Entendi
Então eles nunca perdem o controle?

É,e mesmo quando eles perdem. Eles sabem onde querem chegar
Tem um Objetivo

Como é injusto taxar os psicopatas de Loucos
No Blog Psicopatas

Texto do personagem Dr. Castanho na novela Caminho das Índias.
Todos os direitos da Rede Globo

quarta-feira, agosto 26, 2009

Recurso Especial para a Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha é tema de recurso repetitivo

O prazo é de 15 dias para que interessados se manifestem sobre a necessidade ou não de representação da vítima nos casos de violência doméstica, após a vigência Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O entendimento é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para que pessoas, órgãos ou entidades que tenham interesse na controvérsia se manifestem sobre o assunto.

A questão está sendo discutida em Recurso Especial separado pela 5ª Turma como representativo para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), por causa dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.

O recurso em destaque foi apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal. O objetivo é reverter a decisão do tribunal local que entendeu que "a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação. O artigo 41 da Lei 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.

Como o recurso representa tema discutido repetidamente e será julgado pela Lei 11.672/08, após a publicação da conclusão do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, todos os tribunais de Justiça e regionais federais serão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o mesmo acontece nos processos que tiveram sua tramitação paralisada no próprio STJ por determinação do ministro Napoleão Maia Filho, sejam os que se encontram nos gabinetes dos ministros sejam os que estão ainda pendentes de distribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 109.704-2  No Conjur...

...

Em 2008

Uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a violência doméstica contra a mulher constitui "delito de ação penal pública incondicionada". Isso significa que a investigação ou ação penal podem ser movidas pelo Ministério Público, sem a necessidade de consentimento expresso da vítima. É um passo positivo na defesa dos direitos da mulher. Na maioria dos casos, a vítima não denuncia o agressor por medo ou, sob ameaças e forte pressão psicológica, acaba por retirar a ação.

Com a decisão, a sexta turma do STJ rejeitou, por três votos a dois, o pedido de habeas-corpus de José Francisco da Silva Neto, denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por suposto crime de violência doméstica contra sua mulher. A defesa alegou que a vítima não queria mais dar prosseguimento à ação, mas o STJ negou o recurso.

O voto-vista que definiu o resultado do julgamento, do ministro Paulo Gallotti, ressaltou que, com a Lei Maria da Penha, o crime de lesão corporal qualificado deixou de ser considerado infração penal de menor potencial ofensivo. A Lei Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão corporal praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".

Fonte: STJ

terça-feira, agosto 25, 2009

E te direi como tomam a Casa

Você mesmo os convida

Confia que falarão por você

Afinal você os respeita!

 

A outros,você contrata como funcionários

Confia que trabalharam honestamente

Afinal você os paga!

 

Com alguns divide sua intimidade

Confia que serão sinceros

Afinal são as palavras e promessas que te convenceram

 

E então você se desarma...

Quando percebe

Eles te seqüestram,te cercam,te amordaçam,te roubam

Te tomam a Casa

 

E assim te disse como tomam a Casa...

 

Não se iluda!

Virão ferozes, exterminadores.

Virão com processos, difamações

Virão com mentiras e traições

Virão com violência inimaginável

 

Assim te tomarão a Casa e a vida

 

E então se encontrará sozinho

No meio da corja de Psicopatas

No meio da corja de omissos

No meio de criminosos

 

Assim  agem

 

Ana Maria C. Bruni

Itacaré - Bahia

Prisões só para mulheres

Prisões só para mulheres

O Senado examina terça-feira (25) o projeto de lei da Câmara que determina a contratação apenas de mulheres para segurança interna das penitenciárias femininas, de autoria do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Para o autor, apesar de a Lei de Execução Penal determinar que os estabelecimentos destinados às presas, condenadas ou provisórias, devam ser condizentes com a natureza da mulher, verifica-se que muitos desses órgãos não atendem ao requisito.

"Isso tem provocado distorções lamentáveis e situações embaraçosas, tanto para a presa quanto para a administração do presídio. Muitos são os casos de denúncias por abuso sexual e favorecimentos das mais diversas ordens", disse o deputado. Agência Senado.
 

segunda-feira, agosto 24, 2009

Ações pela Lei Maria da Penha em Brasilia

Representantes da Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB) chega hoje (24) a Brasília para uma série de ações em defesa da Lei Maria da Penha. Nesta segunda-feira, elas terão audiência com o ministro Haroldo Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Amanhã (25) e quarta-feira (26), a comitiva vai avaliar a situação da lei e os riscos que ela vem correndo, além de participar de audiências no STJ - com o ministro Celso Limongi - e no Supremo Tribunal Federal (STF). Estão previstos também encontros com a bancada feminina no Congresso Nacional, com representantes da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e com o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Durante as audiências será entregue petição online, com mais de 5 mil assinaturas.

Agência Brasil Do Terra

Por que ficaram caladas? Caso do medico Roger Abdelmassih

Algumas mulheres não ficaram caladas, segundo informações sobre denúncias contra o  Doutor Roger Abdelmassih
"O Ministério Público revelou que as denúncias mais antigas contra o médico são do início da década de 1970, de acordo com o depoimento de uma ex-paciente"
 
Elas não ficaram caladas!
Não houve quem as ouvisse!
...
Para as que se calaram permitindo que muitas outras sofressem de violência lembrem-se que,
Agora é tarde...
 

Primeiro estupraram uma mulher

Mas eu não me importei com isso

Eu não era a vítima.

 

Em seguida agrediram outras

Mas eu não me importei com isso

Eu não era como elas

 

Logo estavam perseguindo outras mais

E eu não disse nada

Eu não vivia como elas

 

Depois prenderam várias mulheres

Mas eu não me importei com isso

Porque não sou como elas

 

Em seguida difamaram outras

Mas eu não me importei com isso

Não era relacionado à minha vida

Também não me importei

 

Depois escutei seus gritos de socorro

Mas eu não me importei também com isso

Fingi que não os ouvi

 

Agora estão me estuprando

Agora estão me agredindo

Agora me perseguem

Agora estão querendo me prender

Agora estão me difamando

Agora estão querendo calar a minha voz

 

Mas já é tarde

Como eu não me importei com as outras mulheres,

Não sobrou nenhuma para se importar comigo.

...

Saiba mais sobre Roger Abdelmassih, o especialista em reprodução preso e acusado de cometer 56 crimes sexuais
 
Nos links do Dois em Cena
 

quinta-feira, agosto 13, 2009

Um degrau tingido de sangue de mulheres brasileiras

e a cada dia, mais mulheres são mortas, estupradas,sequestradas.
 
Este único degrau Senhor Presidente está manchado de sangue de brasileiras.
Pediram nossas armas. Entregamos.
E agora seremos todas exterminadas?

Código Penal, Lei de Crimes Hediondos e o ECA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que aumenta a pena para crimes de pedofilia, de estupro seguido morte e de assédio sexual de menores. Determina ainda que qualquer crime sexual que resulte em gravidez terá aumento de 50% na pena. Caso o criminoso transmita doença sexual para vítima, a pena terá acréscimo que vai variar de um sexto à metade do tempo. Pela nova legislação passa também a ser considerado crime a prática de qualquer ato libidinoso contra menores de 14 anos e deficientes, que antes era considerado apenas atentado violento ao pudor.

De acordo com o texto, o estupro contra maiores de 14 anos e menores de 18 anos passará a ter uma pena de oito a 12 anos de reclusão. Hoje, a pena vai de seis a dez anos. No caso do estupro seguido de morte, a pena máxima que hoje é de 25 anos passa para até 30 anos de prisão. Se houver violação sexual mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, a pena aumentará de um a três anos de reclusão para de dois a seis anos. Se o crime for cometido com o objetivo de obter vantagem econômica, será aplicada também multa ao criminoso.

Para o crime de assédio sexual de menores de 18 anos, a pena, que hoje é de um a dois anos de reclusão, será aumentada para um mínimo de um ano e quatro meses a dois anos e oito meses. Em caso de corrupção de menores, a pena será ampliada de um a quatro anos, para dois a cinco anos de reclusão. O mesmo projeto classifica agora como crime o estupro de vulnerável, que são os menores de 14 anos, e os deficientes, assim como qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos e outros vulneráveis, estabelecendo uma pena de oito a quinze anos para quem praticá-los.

O tráfico de pessoas, normalmente mulheres, seja no País, seja fora do País, terá uma pena de reclusão de dois a seis anos, no primeiro caso, e de três a oito anos, se for internacional. A pena é aumentada da metade, nos dois casos, se a vitima for menor de 18 anos ou se, por enfermidade ou doença mental, não tiver discernimento para a prática do ato.

Fonte: Agência Estado
...
Lei 12.015/2009 altera Parte Especial do Código Penal, Lei de Crimes Hediondos e o ECA

LEI Nº 12.015, DE7 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei 2252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." (NR)

"Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

"Assédio sexual
Art. 216-A.
....................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos." (NR)

"CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

"Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável." (NR)

"CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO
OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
..................................................................................." (NR)

"
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
..................................................................................." (NR)

"Rufianismo
Art. 230.
......................................................................

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência." (NR)

"Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

"Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei 2848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

"Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos."

"Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."

"Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento."

"CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador."

"
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça."

"
Art. 234-C. (VETADO)."

Art. 4o O art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"
Art. 1o ............................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
...." (NR)

Art. 5o A Lei 8069, de 13 de julho de 1990, o ECA, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da
Lei 8072, de 25 de julho de 1990."

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 2252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009
 
Do Blog da Karina Merlo

sábado, agosto 08, 2009

A Lei 11:340 Direitos da Mulher


Vamos compreender a lei através das Convenções assinadas por nosso país e pelos objetivos selados através dos Planos governamentais.

Vamos entender os Direitos da Mulher

Mulher seus Direitos: civis, políticos,econômicos,sociais,. Ser livre de toda forma de discriminação,ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade de subordinação.

Direito a que se respeite sua vida;sua integridade física, psíquica e moral;o direito à liberdade e à segurança pessoais;o direito a não ser submetida a torturas;o direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; à igualdade de proteção perante a lei e da lei;o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;o direito à liberdade de associação;o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.

...
A lei abrange muito mais que prevenção a violência. A Lei garante seus direitos

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O que é?
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


///

Art. 2° Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.


Art. 3° Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1° O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4° Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Leiam a Lei, as Convenções.

sexta-feira, agosto 07, 2009

07 de agosto de 2009 - 3 anos da Lei Maria da Penha

07 de agosto de 2009 - 3 anos da Lei Maria da Penha
 
Não é momento de comemoração nem de críticas.
Não é momento para discutir seus artigos
Muito menos para opinar sobre sua constitucionalidade
 
É templo de reflexão, de união.
É tempo de prantear aquelas que se foram pela violência
É tempo de reconhecermos as formas de violência
É tempo de cobrarmos atitudes
É tempo de divulgarmos a lei
É tempo para termos os direitos a que temos direito em nosso país
 
Divulgar a Lei Maria da Penha para que um dia possamos dizer que todos e todas são iguais no Brasil.
 
Ana Maria C. Bruni
 
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
 
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6° A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7°
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Lei 11.340 Lei Maria da Penha
 

Neste tópico estão todas as leis e incisos relativos a Lei 11.340.

Primeiramente o trecho da lei e após as outras leis, incisos e endereços.A lei e outras relacionadas a ela

 

terça-feira, agosto 04, 2009

Mulher!Pelos direitos a que temos direito!07 de agosto

Atravessamos mais um milênio
Não  foram suficientes milhares de dias,horas...
Nada aprendemos com a história
Nem nos impressionamos com as ruínas das grandes civilizações
Passamos por estes séculos como turistas,viajamos!
Não nos espelhamos nos exemplos heróicos
Nada absorvemos
Nada garantimos
Nem para nós nem para nossas filhas
 
Negamos as atrocidades
Silenciamos aos apedrejamentos
Negamos nossos direitos
Nossos ventres parem machos, não homens
Nossas bundas valem euros
Nosso som silenciou à realidade
 
Mendicantes do milênio!
Mulher
Não confunda o amor a pátria,
pelo desprezo do governo em nossa relação
Não se contentem  com migalhas
Não se satisfaçam em galgar um degrau
 
Dignidade Mulher!
Pelos direitos a que temos direito!
 
07 de agosto de 2009 - 3 anos da Lei Maria da Penha
 
e que Os Caras não me venham falar da Constituição!
 
 

LEI MARIA DA PENHA: UM COMPROMISSO PARA A JUSTIÇA BRASILEIRA

LEI MARIA DA PENHA: UM COMPROMISSO PARA A JUSTIÇA BRASILEIRA

A história de vida de Maria da Penha, comum a de tantas mulheres que levam no corpo e na alma as marcas visíveis e invisíveis da violência, tornou-a protagonista de um litígio internacional emblemático para o acesso à justiça e a luta contra a impunidade em relação à violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Ícone dessa causa, sua vida está simbolicamente subscrita e marcada sob o nome de uma lei.
A Lei Maria da Penha representa inegável avanço na normativa jurídica nacional: modifica a resposta que o Estado dá à violência doméstica e familiar contra as mulheres, incorporando a perspectiva de gênero e direitos humanos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); rompe com paradigmas tradicionais do Direito; dá maior ênfase à prevenção, assistência e proteção às mulheres e seus dependentes em situação de violência, ao mesmo tempo em que fortalece a ótica repressiva, na medida necessária; e trata a questão na perspectiva da integralidade, multidisciplinaridade, complexidade e especificidade, como se demanda que seja abordado o problema.As leis são instrumentos para concretizar princípios, garantir direitos, fazer realidade nossa cidadania.
 
Uma lei que abarca a violência doméstica contra as mulheres em ampla dimensão - e não a trata de maneira isolada, senão conectada a políticas públicas intersetoriais - tem múltiplos desafios. O maior deles, talvez: a mudança de olhar e atitude. Melhor não poderia ser, pois, a convocatória de 2008 para a Campanha dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra a Mulher: "Há momentos em que sua atitude faz a diferença. Lei Maria da Penha. Comprometa-se".Em dois anos de vigência da lei, o processo de sua implementação ainda está só começando, com avanços, obstáculos e desafios.
 
A mudança estrutural nas dinâmicas institucionais e em comportamentos culturais que a lei reflete e invoca não se opera em curto prazo. Mas urgem atitudes de comprometimento com a lei, por parte de distintos atores, que fazem e farão a diferença. Hoje, chamemos ao compromisso ao menos um ator em especial: o Poder Judiciário, particularmente o Supremo Tribunal Federal.Em virtude da controvérsia judicial que se instalou no país sobre a aplicação da Lei Maria da Penha, com decisões que afirmam tanto a inconstitucionalidade, como a constitucionalidade da lei, o Presidente da República ingressou, em dezembro de 2007, com Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC/19) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com o fim de obter a declaração de constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da lei, por entender que a mesma não viola: o princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, CF); a competência atribuída aos Estados para fixar a organização judiciária local (art. 125 § 1º c/c art. 96, d, CF) e a competência dos juizados especiais (art. 98, I, CF). Corretíssima interpretação constitucional.
Atitude de comprometimento jurídico-político na iniciativa presidencial.
 
Atitude de comprometimento, ainda, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que na referida ação ingressou com Amicus Curiae ("Amigo da Corte") em defesa da constitucionalidade da Lei Maria da Penha; assim como, no marco dos 25 de novembro, Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher, da mesma forma o fazem Cladem/Brasil (Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) junto com as organizações que o integram: Themis-Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, Ipê - Instituto para a Promoção da Equidade e Instituto Antígona.Qual será, pois, a atitude de comprometimento da cúpula da Justiça brasileira para com a lei nesse contexto, considerando-se ainda haver 83% de aprovação à lei pela população (pesquisa Ibope/Themis)?Por ocasião do evento público de reparação material (pagamento de indenização) e simbólica (pedido de desculpas) do governo do Ceará à Maria da Penha (07.07.08), em cumprimento às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Informe 54/2001), Maria da Penha afirmou: "Estou muito feliz por receber essa indenização, mas minha maior alegria segue sendo a existência da Lei 11.340/06, chamada Lei Maria da Penha, que me permite dividir com cada mulher que sofre violência nesse país.
É ela que garante que a dignidade da mulher exige respeito e que transforma a violência contra a mulher em crime contra os direitos humanos". E apontou: "há muito que se fazer para resgatar a dívida histórica para com as mulheres", indicando investimentos a serem feitos para a "desconstrução da cultura machista", com a correta aplicação da Lei Maria da Penha.
 
A declaração de constitucionalidade da Lei Maria da Penha pelo STF representará, assim, não só legítimo direito constitucional das mulheres - à igualdade, à não-discriminação e a viver livre de violência – mas também expressão simbólica de resgate dessa dívida histórica. Direito constitucional que merece, ainda, ser objeto de uma súmula vinculante, afirmando-o como jus cogens (norma imperativa), pois assim o são os direitos de igualdade e acesso à justiça em âmbito nacional e internacional, conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Razão maior para que o órgão máximo da Justiça brasileira reconheça a constitucionalidade da lei e seu caráter de imperatividade, pondo fim à violência institucional que, por ação ou omissão, tolera e perpetua a violência doméstica e familiar contra as mulheres como sistemática violação aos direitos humanos no país. Em outras palavras... Lei Maria Penha: STF Comprometa-se!

* Valéria Pandjiarjian: 39; é advogada feminista, responsável pelo programa de litígio internacional do Cladem (Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher). Membro do Cladem/Brasil desde 1992; integra também a fundação e o conselho de várias organizações de mulheres no país.
 
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ADC 19-3 Lei Maria da Penha X STF

ADC/19 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
 
ADC/19 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Origem:DF - DISTRITO FEDERAL
Relator:MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 
 http://www.oab.org.br/   ouvidoria@oab.org.br
ADV.(A/S)MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTROS

INTDO.(A/S)THEMIS - ASSESSORIA JURÍDICA E ESTUDOS DE GÊNERO 
 http://www.themis.org.br/
 http://www.themis.org.br/index.php?info=8&PHPSESSID=4b7af72e9c43078dc3e081635f876a24

INTDO.(A/S)IPÊ - INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DA EQUIDADE
INTDO.(A/S)INSTITUTO ANTÍGONA   http://www.antigona.org.br/  http://www.antigona.org.br/portugues.html contato@antigona.org.br
 
ADC 19

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=19&classe=ADC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

 

http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADCN&s1=19&processo=19

 

Fale com STF http://www.stf.jus.br/portal/centralCidadao/mensagem.asp 
http://www.stf.jus.br/portal/centralCidadao/enviarDadoPessoal.asp
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000
 
Na jornada no STF- ação da Constitucionalidade da Lei Maria da Penha
 

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM ouvidoria@spmulheres.gov.br 

 

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